ESTÁGIO
Lei Federal n° 11.788, de 25 de Setembro de 2008
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso.
A Associação Comunitária Vila Mar, em convênios com Escolas Técnicas, Secretarias de Educação (Município/Estado) e Universidades (Pública e Privada), atuará com estudantes dos cursos técnicos, ensino médio e superior. Buscando a inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho e sua possível efetivação.
Aos interessados em uma oportunidade de estágio podem realizar o cadastro no link abaixo. E as empresas e empregadores que desejam contratar um estagiário pode buscar nosso apoio no link contratar.
Perguntas frequentes
Jovem Aprendiz
Com base na Lei 10.097/2000, portarias, instruções normativas e afins.
1) Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).
2) Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
3) O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
4) Quais requisitos devem ser observados na concessão do
estágio?
I- matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).
5) Quem deverá ser o supervisor do estagiário da parte
concedente?
O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008).
6) O que são os Agentes de Integração?
São entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e empresas (art. 5º da Lei nº 11.788/2008).
7) Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Cabe ao agente de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do estágio:
a) identificar as oportunidades de estágio;
b) ajustar suas condições de realização;
c) fazer o acompanhamento administrativo;
d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e
e) cadastrar os estudantes (incisos de Ia V do art. 5º da Lei 11.788/2008).
Os agentes de integração podem, ainda, selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008).
8) Pode ser cobrado do estudante algum valor pelos serviços
prestados pelos agentes de integração previstos na lei?
Não. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços previstos na lei (§ 2º do art. 5º da Lei 11.788/2008).
9) Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?
A jornada de atividade do estagiário deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante ou assistente legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades escolares observando a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10 da Lei 11.788/2008).
10) Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?
A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos; e
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio
regular.
11) Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de
trabalho?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).
12) Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma
concedente?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).
13) O que é o auxílio-transporte?
É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.
14) Quais são as outras formas de contraprestação para remunerar
o estágio?
As outras formas de contraprestação para remunerar o estágio são aquelas facultativas (opcionais) que venham a ser acordadas no Termo de Compromisso de Estágio. Exemplo: Vale-alimentação, cesta básica, plano de saúde, plano odontológico, dentre outros benefícios.
15) A critério da parte concedente podem ser concedidos outros
benefícios ao estagiário?
Sim. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 12 da Lei 11.788/2008).
16) As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor
da bolsa?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes
(poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.
17) O estagiário é segurado obrigatório do Regime Geral da
Previdência Social?
Não, mas o estagiário pode inscrever-se e contribuir como segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º do art. 12 da Lei 11.788/2008).
18) O estagiário tem direito a recesso?
Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.(caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.
19) O recesso deve ser remunerado?
O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).
20) O que é Termo de Compromisso de Estágio?
O Termo de Compromisso é um acordo celebrado entre o educando ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta
pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
21) O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais?
Qual a cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização
deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
22) Existe limitação para a contratação de estagiários em relação
ao quadro de pessoal das entidades concedentes?
Sim, para os estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e
d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de
estagiários (inciso I a IV do art. 17 da Lei 11.788/08).
Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o
número inteiro imediatamente superior (§ 3º do art. 17 da Lei 11.788/2008).
23) A limitação para a contratação de estagiários em relação ao
quadro de pessoal de concedentes se aplica aos estágios de nível
superior e de nível médio profissional?
Não. Essa limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional (§ 4º do art. 17 da Lei 11.788/2008).
24) Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de
deficiência?
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente (§5º. do art. 17 da Lei 11.788/2008).
25) A estudante gestante pode estagiar?
Sim. Não há nenhum empecilho da estudante gestante estagiar. Como todo programa de estágio, a estagiária gestante também se sujeita às regras da Lei 11.788/2008.
26) Qual o valor da bolsa estágio?
A bolsa estágio pode ser negociada entre Empresa/Empregador e estagiário (isso deve ser feito antes da formalização do contrato). Pois o valor da bolsa será informado no TCE (Termo de Compromisso de Estágio). A seguir em Documentos e Leis disponibilizamos uma Tabela Sugestiva com base na média das bolsas praticadas no ano entre as empresas.
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